Bolsas

ppgas_concessaobolsas_2023.pdfNormas e Critérios para a concessão de bolsas vinculadas ao Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade

 

A COMISSÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AMBIENTE E SOCIEDADE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, em reunião ordinária realizada no dia 12 de setembro de 2023, aprovou as normas e critérios de classificação de alunos(as) interessados(as) para a concessão de bolsas vinculadas ao programa, a saber:   

Artigo 1º - Somente os(as) candidatos(as) aprovados(as) em Processo Seletivo específico deste programa serão cadastrados na lista de classificação para concessão de bolsas.

§ 1º A classificação dos(as) candidatos(as) será determinada pela sua pontuação final no processo seletivo calculada a partir da média aritmética simples das notas atribuídas à candidatura na etapa de entrevista.

§ 2º O critério de desempate utilizará as seguintes notas do processo seletivo, nessa ordem:

(1) maior nota da entrevista;

(2) maior nota do projeto de pesquisa;

(3) menor variação do desvio padrão das notas individuais atribuídas pelos membros da Comissão de Seleção na fase da entrevista.

Artigo 2º - As vagas do processo seletivo reservadas aos(às) candidatos(as) optantes autodeclarados negros(as), pretos(as), pardos(as) ou indígenas de acordo com a Política de Ação Afirmativa do programa terão prioridade às vagas regulares na lista classificatória de concessão de bolsas.  

§ 1º Os critérios de classificação e desempate entre os(as) alunos(as) optantes serão os descritos nos parágrafos do Artigo 1º desta resolução.

Artigo 3º - A lista classificatória será válida pelo período de um ano. Uma vez expirada a lista vigente, a coordenação do programa requisitará novas candidaturas entre os discentes vinculados ao programa e uma lista de reclassificação será divulgada.

§ 1º A reclassificação dos discentes será determinada primeiramente pelo ano de ingresso dando-se preferência ao maior tempo de permanência no programa.

§ 2º O critério de desempate permanece o descrito no Artigo 1º dessa resolução.

§ 3º Não serão concedidas bolsas aos discentes com trancamento de matrícula.

 

Artigo 4º - É obrigatória a confirmação do interesse pela bolsa pelo(a) candidato(a) do processo seletivo após a divulgação da lista classificatória e pelo discente no caso da lista de reclassificação.

Artigo 5º - A bolsa CAPES será concedida ao discente pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada anualmente a critério da subcomissão e da coordenação do programa até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) meses para o curso de doutorado, de acordo com:

Portaria nº 76 da Capes, de 14 de abril de 2010 (Programas de Demanda social)  
Portaria nº 34 da Capes, de 30 de maio de 2006 (Programas de Excelência Acadêmica)

Artigo 6º - Será autorizada a concessão da bolsa ao discente com atividade remunerada somente caso não haja discentes vinculados ao programa sem atividade renumerada que não tenham sido contemplados com uma bolsa CAPES, CNPq, FAPESP ou outra agência de fomento nacional ou internacional.  

§ 1º Atividades remuneradas de no máximo 20 horas semanais de carga horária dentro da área de atuação do discente terão prioridade na concessão da bolsa.

§ 2º É obrigatória a submissão de autodeclaração de exercício de atividade renumerada pelo discente constando as seguintes informações: carga horária semanal, natureza da atividade exercida e área de atuação da atividade.

§ 3º É de inteira responsabilidade do discente comprovar a veracidade das informações relativas à atividade remunerada através de documentos comprobatórios sob pena de perda da concessão da bolsa em caso de descumprimento.

§ 4º A coordenação do programa se reserva em solicitar outros documentos específicos como complemento da avaliação para a atribuição ou manutenção da bolsa como comprovante da atividade remunerada exercida.

Artigo 7º - Esta resolução é referente às bolsas financiadas pela CAPES, CNPq e por demais agências de fomento que sejam vinculadas diretamente ao programa.

§ 1º As concessões serão reavaliadas de acordo com as regras determinadas pela agência de fomento responsável.

§ 2º É de inteira responsabilidade do discente o atendimento das normas determinadas pela agência de fomento sob pena de perda da concessão da bolsa em caso de descumprimento.

Artigo 8º - Casos excepcionais serão analisados individualmente pela coordenação e comissão do programa.

Artigo 9º - Esta resolução considera a Portaria CAPES nº 133 de 10 de julho de 2023 e a Instrução Normativa CCPG nº 01/2023 da Unicamp, de 13 de setembro de 2023.

Artigo 10º - Esta resolução entrará em vigor a partir de 01 de outubro de 2023, revogando as disposições anteriores em contrário.

 

Disponível em: Resolução CPPG-A&S 01/2023