Normas e Critérios para a concessão de bolsas vinculadas ao Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade
A COMISSÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AMBIENTE E SOCIEDADE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, em reunião ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2024, aprovou as normas e critérios de classificação de alunos(as) interessados(as) para a concessão de bolsas vinculadas ao programa, a saber:
Artigo 1º - Somente os(as) candidatos(as) aprovados(as) em Processo Seletivo específico deste programa serão cadastrados na lista de classificação para concessão de bolsas.
§ 1º A classificação dos(as) candidatos(as) para a concessão de bolsas será determinada pela sua classificação final no processo seletivo, seguindo os critérios estabelecidos pelo edital específico.
§ 2º O critério de desempate utilizará as seguintes notas do processo seletivo, nessa ordem: (1) maior nota da entrevista, (2) maior nota do projeto de pesquisa, (3) menor variação do desvio padrão das notas individuais atribuídas pelos membros da Comissão de Seleção na fase da entrevista.
Artigo 2º - Os(as) candidatos(as) optantes autodeclarados negros(as), pretos(as), pardos(as) ou indígenas, de acordo com a Política de Ações Afirmativas do programa, terão prioridade na lista classificatória de concessão de bolsas.
§ 1º As bolsas disponíveis serão atribuídas, atendendo à classificação final do processo seletivo, de forma alternada, um(a) aluno(a) optante e um(a) aluno(a) não-optante.
Artigo 3º - A lista classificatória resultante do processo seletivo será válida pelo período de um ano. Uma vez expirada a lista vigente, a coordenação do programa requisitará novas candidaturas entre os discentes vinculados ao programa e uma lista de reclassificação será divulgada.
§ 1º A reclassificação dos discentes será determinada primeiramente pelo ano de ingresso dando-se preferência ao maior tempo de permanência no programa.
§ 2º O critério de desempate utilizará, nessa ordem, os seguintes dados do histórico escolar do discente: (1) o coeficiente de rendimento (CR), (2) total de créditos cumpridos, (3) aprovação no exame de qualificação.
§ 3º Não serão concedidas bolsas aos discentes com trancamento de matrícula.
Artigo 4º - A concessão da bolsa está condicionada à apresentação do projeto de pesquisa com no máximo de 10 (dez) páginas incluindo o cronograma de execução e documentação solicitada pela agência de fomento.
§ 1º É obrigatória a confirmação do interesse pela bolsa pelo(a) candidato(a) do processo seletivo após a divulgação da lista classificatória e pelo discente no caso da lista de reclassificação.
§ 2º É obrigatório ao bolsista a participação no Programa de Estágio Docente (PED), por no mínimo, um semestre dentro do prazo de dois anos contatos a partir da data de concessão da bolsa. O bolsista que não participar do PED no prazo estabelecido terá sua bolsa cancelada.
§ 3º. É obrigatória a submissão anual do relatório discente, relativo às atividades exercidas no ano anterior, à Coordenadoria de Pesquisa do IFCH com a ciência do(a) orientador(a). O bolsista que não apresentar o relatório nos prazos previstos pelo órgão responsável terá sua bolsa cancelada.
§ 4º É obrigatória a submissão anual do relatório discente, relativo às atividades exercidas no ano anterior, à Coordenadoria de Pesquisa do IFCH com a ciência do(a) orientador(a). O bolsista que não apresentar o relatório nos prazos previstos pelo órgão responsável terá sua bolsa cancelada.
§ 5º A partir do primeiro ano do curso, o bolsista deverá apresentar Coeficiente de Rendimento (CR) igual ou superior a 3,5 (três e meio) em cada ano para a concessão ou manutenção da bolsa.
§ 6º O bolsista que solicitar o trancamento do curso terá sua bolsa cancelada, com exceção aos casos de problema de saúde e estágio no exterior, onde a bolsa será suspensa mediante comprovação documental.
§ 7º No caso de licença maternidade, após receber o atestado médico da interessada, o(a) Coordenador(a) do Programa solicitará à Diretoria Acadêmica e à Pró-reitora de Pós-Graduação da Unicamp a prorrogação do prazo de integralização da aluna em quatro meses e de prorrogação da bolsa de acordo com os critérios da agência de fomento. A concessão do período adicional fica condicionada à aprovação da solicitação pela Diretoria Acadêmica e pela Pró-reitora de Pós-Graduação da Unicamp.
§ 8º Todas as concessões vigentes serão reavaliadas no mês de FEVEREIRO de cada ano de acordo com as regras determinadas por esta resolução e pelas normas definidas pela agência de fomento responsável.
Artigo 5º - A bolsa CAPES será concedida ao discente pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada anualmente a critério da subcomissão e da coordenação do programa até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) meses para o curso de doutorado, de acordo com:
Portaria nº 76 da Capes, de 14 de abril de 2010 (Programas de Demanda social)
Portaria nº 34 da Capes, de 30 de maio de 2006 (Programas de Excelência Acadêmica)
Artigo 6º - Será autorizada a concessão da bolsa ao discente com atividade remunerada somente caso não haja discentes vinculados ao programa sem atividade renumerada e que não tenham sido contemplados com uma bolsa CAPES, CNPq, FAPESP ou outra agência de fomento nacional ou internacional.
§ 1º Atividades remuneradas de no máximo 20 horas semanais de carga horária dentro da área de atuação do PPGA&S terão prioridade na concessão da bolsa.
§ 2º É obrigatória a submissão de autodeclaração de exercício de atividade renumerada pelo discente constando as seguintes informações: carga horária semanal, natureza da atividade exercida e área de atuação da atividade.
§ 3º É de inteira responsabilidade do discente comprovar a veracidade das informações relativas à atividade remunerada através de documentos comprobatórios sob pena de perda da concessão da bolsa em caso de descumprimento.
§ 4º A coordenação do programa se reserva em solicitar outros documentos específicos como complemento da avaliação para a atribuição ou manutenção da bolsa como comprovante da atividade remunerada exercida.
Artigo 7º - Esta resolução é referente às bolsas financiadas pela CAPES, CNPq e por demais agências de fomento que sejam vinculadas diretamente ao programa.
§ 1º É de inteira responsabilidade do discente o atendimento das normas desta resolução e daquelas determinadas pela agência de fomento sob pena de perda da concessão da bolsa em caso de descumprimento.
Artigo 8º - Os casos de cancelamento serão deliberados individualmente pela comissão do programa (CPPG-A&S).
Artigo 9º - Compete à comissão do programa e, posteriormente, à comissão de pós-graduação dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos não previstos nesta resolução.
Artigo 10º - Esta resolução considera a Portaria CAPES nº 133 de 10 de julho de 2023 e a Instrução Normativa CCPG nº 01/2023 da Unicamp, de 13 de setembro de 2023.
Artigo 11º - Esta resolução entrará em vigor a partir de 18 de dezembro de 2024, revogando as disposições anteriores em contrário, em especial a RESOLUÇÃO CPPG-A&S 01/2023.
Profa. Assoc. ANA PAULA BORTOLETO
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Sociedade
Disponível em: RESOLUÇÃO CPPG-A&S 01/2024